Uma outra provocação à Resolução CFM nº 2.376, de 18 de janeiro de 2024
A Resolução CFM nº 2.323, de 17 de outubro de 2022 foi criada para regulamentar a atividade dos médicos que atendem ao trabalhador.
Essa é uma norma bem ampla, mas não é uma inovadora. A redação é muito parecida com aquela prevista na Resolução CFM nº 2183, de 21 de junho de 2018.
Minha ideia nesse texto é que foquemos nossa atenção na parte que trata sobre (1) a necessidade de presença física – com a regularidade que se fizer necessária – do Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e, ainda, sobre (2) a exigência de inscrição do médico nos Conselhos Regionais de Medicina dos estados nos quais estiver atuando.
Essa exigência, também, não é nada nova. Ela já constava do Parecer CFM nº 44/2015, de relatoria da Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, então Presidente da Associação dos Médicos do Trabalho (ANAMT) e, hoje, 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Pois bem. Vamos avançar um pouco.
O que diz a lei?
O art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 3.268/1957 esclarece que o médico só fica obrigado a se inscrever no CRM de outro estado caso passe a exercer “de modo permanente” a atividade em outro estado.
Você que está acompanhando a leitura deve ter chegado a seguinte conclusão: Ora, então a exigência é legítima, porque o médico coordenador de PCMSO exerce, de modo permanente, a medicina ocupacional no estado.
Pois é. O problema está na interpretação da expressão “de modo permanente”. A lei esclareceu que “modo permanente” é “o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição”.
A minha pergunta é muito simples: coordenadores de PCMSO se fazem presentes, como regra, por mais de 90 dias no ano, em cada uma das filiais nas quais atue?
Se a resposta for sim – supondo que o médico não tire férias e trabalhe sábados e domingos ininterruptamente – ele não poderá atuar como coordenador em mais de 4 (quatro) filiais de estados diferentes. Além disso, não poderia ser admitida a inscrição em mais de 4 (quatro) CRM’s.
Se a resposta for não, a exigência é ilegal.
Sigamos. No direito tributário, ao obrigar nova inscrição passa a ser exigido, ato contínuo, o pagamento de novo tributo (contribuição de fiscalização profissional), já que a inscrição funciona como fato gerador desse tributo.
Encerro essa reflexão perguntando: Será que um parecer e, hoje, uma resolução tem o condão de criar fato gerador de tributo não previsto em lei?
Penso que não.
Qual é sua opinião sobre isso?